Participação em Conselhos Fiscais e de Auditoria
 

 

 

Nossa empresa, através da experiência prática e técnica de seu Sócio e Associados, atua em conselhos Fiscais e de Auditoria, buscando representar os interesses da sociedade com eqüidade, transparência, independência e, como regra geral, confidencialidade.
 

Por meio de Ricardo Turra - CCI*, cuja experiência em Comitês de Auditoria e Conselhos Fiscais supera os 15 anos, buscamos atender as necessidades e expectativas de nossos clientes. 

  • Assessoria ao conselho de administração ou diretoria executiva sobre as boas praticas de governança corporativa;
  • Implementação do comitê de auditoria e conselho fiscal;
  • Atuação como consultor para o comitê de auditoria ou conselho fiscal;
  • Assessoria aos acionistas ou seus representantes no conselho de administração ou no conselho fiscal.

* CCI = Conselheiro Fiscal Certificado pelo IBGC - Instituto Brasileiro de Governancia Corporativa

www.ibgc.org.br

 

 

 

Fonte: IBGC

 

O Conselho Fiscal, parte integrante do sistema de governança das organizações brasileiras, é
um órgão não-obrigatório que tem como objetivos fiscalizar os atos da administração, opinar
sobre determinadas questões e dar informações aos sócios.
Deve ser visto como uma das ferramentas que visam agregar valor para a sociedade, agindo
como um controle independente para os sócios.
 

A responsabilidade dos conselheiros é com a sociedade, independente daquele que o tenha
indicado. Assim, sua atuação deve ser pautada pela eqüidade, transparência, independência
e, como regra geral, confidencialidade.

 

O Conselho Fiscal não substitui o Comitê de Auditoria. Enquanto este é órgão de controle com
funções delegadas pelo Conselho de Administração, aquele é instrumento de fiscalização com
atribuições definidas diretamente pelos sócios. Quando ambos estiverem em funcionamento,
é natural haver alguma superposição de funções, hipótese em que os dois órgãos devem
coordenar suas atividades. É recomendável que esses órgãos tenham algumas reuniões
conjuntas, com eventual participação dos auditores independentes.

A lei define a forma de eleição dos conselheiros fiscais. Os sócios controladores devem abrir mão
da prerrogativa de eleger a maioria dos membros, permitindo que o último membro do Conselho
Fiscal seja eleito por sócios que representem a maioria do capital social, em assembléia na qual
a cada ação – independentemente de espécie ou classe – corresponda um voto.
Controladores e minoritários devem ter uma participação paritária, com um membro
adicional eleito pelos sócios que representem a totalidade do capital social.
Sócios controladores e minoritários devem debater a composição do Conselho Fiscal antes de sua
eleição, de forma a alcançar a desejável diversidade de experiências profissionais, pertinentes às
funções do Conselho e ao campo de atuação da sociedade.

 

Ao Conselho Fiscal convém introduzir um regimento interno que não iniba a liberdade de
ação individual dos conselheiros. Nenhum documento do Conselho Fiscal deve restringir a
atuação individual do conselheiro, como prevista em lei. Já o conselheiro deve se preocupar
em não tornar essa prerrogativa contraproducente, buscando sempre que possível uma
atuação em harmonia com os demais conselheiros.